Referência bibliográfica:CARDOSO, F. H. C. Cultura das Transgressões no Brasil, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.Resenha do capítulo III (pág. 41 a 68)
Transgressões Coletivizadas e Justiça Por Amostragem
Segundo Joaquim Falcão, surge nos dias de hoje, uma enorme probabilidade: a crescente ilegalização da vida cotidiana. Ele afirma que a ilegalidade, a transgressão da lei, é um tipo de transgressão social. A ilegalização é a quantificação futura, pelo Poder Judiciário, com base na lei, decorrente de um ato praticado. Nesse capítulo, a transgressão legal é tratada menos como consumado desrespeito à lei e mais como ameaça potencial.
Todo ato se presume legal até prova em contrário. Enquanto a declaração de legalidade ou ilegalidade não ocorre, qualquer ato vive numa espécie de “limbo legal”. O problema é que, hoje, no Brasil, a probabilidade de um ato ser declarado ilegal, seja judicial e definitiva, ou administrativa e transitória, tem crescido muito.
O tema discutido no artigo trata das conseqüências para o Estado Democrático de Direito não apenas da ilegalidade, mas também da probabilidade de ilegalização das transgressões coletivizadas, que se operacionalizam pelo individual – cidadãos, empresas ou associações -, mas dele transbordam. Transgressões coletivizadas, aqui entendidas como repetição, por milhões, de um mesmo ato.
Nessas transgressões, a influência da vontade individual, do livre-arbítrio, da liberdade de escolha, é bastante limitada. É como se todos estivessem condenados ao mesmo destino. Como se fosse impossível agir diferentemente, mesmo querendo. A segurança jurídica se instala. Todos ameaçados por mesmo destino: algum dia, ser considerado ilegal.
A crescente probabilidade de ilegalização da vida cotidiana denuncia que a sociedade é, ainda, incapaz de equacionar os desequilíbrios sistêmicos, principalmente os oriundos do direito de propriedade.
Seguem três exemplos de transgressão coletivizada relativos ao direito de propriedade:
a) O direito à moradia - onde existe a probabilidade de ilegalização da habitação, com a construção de moradias em propriedade alheia. Estatísticas recentes do Ministério das Cidades, com base no Censo 2000, indicam que cerca de 12 milhões de famílias – provavelmente mais – vivem em habitações ilegais.
b) A escritura definitiva - esse segundo exemplo de transgressão coletivizada surge quando é analisado o desequilíbrio entre a demanda do mercado imobiliário por liquidez imediata de imóveis legais e as excessivas exigências burocráticas, também legais, para a transmissão de propriedade. O excesso de burocracia acaba provocando a ocorrência do “bypass”, ou seja, paralegal encontrado pelo mercado para escapar destas exigências legais. Outros instrumentos jurídicos são utilizados, como a promessa de compra e venda, para adiarem o pagamento dos impostos devidos pela transação legal.
c) O direito autoral – terceiro e último exemplo de transgressão coletivizada, vem das relações entre a indústria fonográfica e o direito de propriedade intelectual. Subjacente está o desequilíbrio entre um direito a cada dia mais reconhecido e tornado cada vez mais acessível e universal pela tecnologia, o direito ao conhecimento e ao entretenimento, e uma legalização imobilizadora de novos modelos de negócios. A atual indústria insistiu em tecnologias globalmente ultrapassadas e ignorou a Internet – que deu golpe mortal nos CDs e DVDs.
Transgressões Coletivizadas e Justiça Por Amostragem
Segundo Joaquim Falcão, surge nos dias de hoje, uma enorme probabilidade: a crescente ilegalização da vida cotidiana. Ele afirma que a ilegalidade, a transgressão da lei, é um tipo de transgressão social. A ilegalização é a quantificação futura, pelo Poder Judiciário, com base na lei, decorrente de um ato praticado. Nesse capítulo, a transgressão legal é tratada menos como consumado desrespeito à lei e mais como ameaça potencial.
Todo ato se presume legal até prova em contrário. Enquanto a declaração de legalidade ou ilegalidade não ocorre, qualquer ato vive numa espécie de “limbo legal”. O problema é que, hoje, no Brasil, a probabilidade de um ato ser declarado ilegal, seja judicial e definitiva, ou administrativa e transitória, tem crescido muito.
O tema discutido no artigo trata das conseqüências para o Estado Democrático de Direito não apenas da ilegalidade, mas também da probabilidade de ilegalização das transgressões coletivizadas, que se operacionalizam pelo individual – cidadãos, empresas ou associações -, mas dele transbordam. Transgressões coletivizadas, aqui entendidas como repetição, por milhões, de um mesmo ato.
Nessas transgressões, a influência da vontade individual, do livre-arbítrio, da liberdade de escolha, é bastante limitada. É como se todos estivessem condenados ao mesmo destino. Como se fosse impossível agir diferentemente, mesmo querendo. A segurança jurídica se instala. Todos ameaçados por mesmo destino: algum dia, ser considerado ilegal.
A crescente probabilidade de ilegalização da vida cotidiana denuncia que a sociedade é, ainda, incapaz de equacionar os desequilíbrios sistêmicos, principalmente os oriundos do direito de propriedade.
Seguem três exemplos de transgressão coletivizada relativos ao direito de propriedade:
a) O direito à moradia - onde existe a probabilidade de ilegalização da habitação, com a construção de moradias em propriedade alheia. Estatísticas recentes do Ministério das Cidades, com base no Censo 2000, indicam que cerca de 12 milhões de famílias – provavelmente mais – vivem em habitações ilegais.
b) A escritura definitiva - esse segundo exemplo de transgressão coletivizada surge quando é analisado o desequilíbrio entre a demanda do mercado imobiliário por liquidez imediata de imóveis legais e as excessivas exigências burocráticas, também legais, para a transmissão de propriedade. O excesso de burocracia acaba provocando a ocorrência do “bypass”, ou seja, paralegal encontrado pelo mercado para escapar destas exigências legais. Outros instrumentos jurídicos são utilizados, como a promessa de compra e venda, para adiarem o pagamento dos impostos devidos pela transação legal.
c) O direito autoral – terceiro e último exemplo de transgressão coletivizada, vem das relações entre a indústria fonográfica e o direito de propriedade intelectual. Subjacente está o desequilíbrio entre um direito a cada dia mais reconhecido e tornado cada vez mais acessível e universal pela tecnologia, o direito ao conhecimento e ao entretenimento, e uma legalização imobilizadora de novos modelos de negócios. A atual indústria insistiu em tecnologias globalmente ultrapassadas e ignorou a Internet – que deu golpe mortal nos CDs e DVDs.
As estatísticas da Associação Brasileira dos Produtores de Discos mostram que o volume de vendas da indústria fonográfica no Brasil é constantemente decrescente. Trata-se de indústria em crise.
Nessa transição de modelos de negócio e de novos usos do direito de propriedade, milhões de brasileiros, diariamente, baixam músicas na Internet, tornando-se alvos prováveis de ilegalização.
A partir dos três exemplos, o autor afirma que:
a) Não raramente, a ilegalidade provável resulta da impossibilidade – seja do Estado, seja do mercado – de formatar novos produtos legais para atender uma demanda legítima da sociedade: a demanda pelo direito à moradia, a demanda por um mercado imobiliário com liquidez legalizada e a demanda pelo direito de acesso ao conhecimento e cultura através da música.
b) A situação tende a se caracterizar por: (i) crescente processo de transgressão coletivizada; (ii) impossibilidade de uma repressão legal coletivizada, por causa das normas administrativas e judiciais e pela impossibilidade física e deslegitimadora da repressão; (iii) os grupos atingidos pela transgressão coletivizada tornam-se vítimas da ilegalização individualizada, ou seja, da justiça por amostragem.
c) Acaba-se por criar um Estado Democrático de Direito marcado por uma difusa ilegalização provável de milhões de brasileiros de todas as classes, onde a cidadania é refém permanente da eventual repressão estatal.
Matéria: Navio pirata balança, mas não afunda
Nessa transição de modelos de negócio e de novos usos do direito de propriedade, milhões de brasileiros, diariamente, baixam músicas na Internet, tornando-se alvos prováveis de ilegalização.
A partir dos três exemplos, o autor afirma que:
a) Não raramente, a ilegalidade provável resulta da impossibilidade – seja do Estado, seja do mercado – de formatar novos produtos legais para atender uma demanda legítima da sociedade: a demanda pelo direito à moradia, a demanda por um mercado imobiliário com liquidez legalizada e a demanda pelo direito de acesso ao conhecimento e cultura através da música.
b) A situação tende a se caracterizar por: (i) crescente processo de transgressão coletivizada; (ii) impossibilidade de uma repressão legal coletivizada, por causa das normas administrativas e judiciais e pela impossibilidade física e deslegitimadora da repressão; (iii) os grupos atingidos pela transgressão coletivizada tornam-se vítimas da ilegalização individualizada, ou seja, da justiça por amostragem.
c) Acaba-se por criar um Estado Democrático de Direito marcado por uma difusa ilegalização provável de milhões de brasileiros de todas as classes, onde a cidadania é refém permanente da eventual repressão estatal.
Matéria: Navio pirata balança, mas não afunda
Fonte: Jornal O GLOBO – 01/09/2008
Por: João Pimentel
Resumo:
Resumo:
Apreensões aumentaram mais de 50% em relação a 2007, mas batalha está longe do fim – Uma pesquisa divulgada pela Associação Antipirataria em Cinema e Música (APCM), sobre as apreensões de produtos falsificados e de ações de combate à pirataria virtual no primeiro semestre deste ano, mostra que o número de investidas neste sentido cresceu, justificando o aumento nas receitas das gravadoras.
Segundo Paulo Rosa, a cultura antipirataria melhorou muito nos últimos cinco anos, principalmente na questão da repressão, embora não se tenha essa sensação quando se passa por áreas como a do camelódromo da Rua Uruguaiana, no Rio; na Avenida 25 de Março, em São Paulo; ou na feira dos importados, em Brasília. Ou seja, melhorou o combate, mas não diminuiu a oferta.
Os números das ações contra a pirataria são significativos: mais de cem mil links na Internet por onde eram feitos downloads ilegais foram desativados, e, só nos primeiros seis meses deste ano, segundo a ACPM, já foram apreendidas mais de 21,9 milhões de mídias piratas (CDs e DVDs).
José Antônio Éboli, presidente da Universal, diz que a questão da pirataria ainda é pouco discutida e somente a combinação de elementos como educação, conscientização, punição e bons serviços ao consumidor final é que irá mudar esse quadro e revigorar a indústria fonográfica.
Análise Crítica:
Segundo Paulo Rosa, a cultura antipirataria melhorou muito nos últimos cinco anos, principalmente na questão da repressão, embora não se tenha essa sensação quando se passa por áreas como a do camelódromo da Rua Uruguaiana, no Rio; na Avenida 25 de Março, em São Paulo; ou na feira dos importados, em Brasília. Ou seja, melhorou o combate, mas não diminuiu a oferta.
Os números das ações contra a pirataria são significativos: mais de cem mil links na Internet por onde eram feitos downloads ilegais foram desativados, e, só nos primeiros seis meses deste ano, segundo a ACPM, já foram apreendidas mais de 21,9 milhões de mídias piratas (CDs e DVDs).
José Antônio Éboli, presidente da Universal, diz que a questão da pirataria ainda é pouco discutida e somente a combinação de elementos como educação, conscientização, punição e bons serviços ao consumidor final é que irá mudar esse quadro e revigorar a indústria fonográfica.
Análise Crítica:
Os argumentos e fatos apresentados na Matéria apontam que os números das ações contra a pirataria são significativos e que, de um modo geral, as companhias estão encontrando um mercado melhor, tanto no físico, quanto nas vendas pela Internet, embora ainda sejam pequenas. Porém, no capítulo 3 do livro, que trata das transgressões coletivizadas, no campo do direito autoral, as estatísticas da Associação Brasileira dos Produtores de Discos mostram que o volume de vendas da indústria fonográfica no Brasil é consistentemente decrescente, tratando-se de uma indústria em crise.
Em nenhum dos casos citados no livro, passíveis de transgressão – a universalização do direito á moradia, a necessária liquidez do mercado imobiliário e, agora, a universalização do direito ao conhecimento e cultura através da música -, a vontade individual do favelado, do comprador de imóvel ou do consumidor de música foi fator decisivo para a ilegalização provável. Os fatores decisivos são transindividuais, coletivizados e resultantes de um Estado de Direito que cristaliza o desequilíbrio entre a insuficiente oferta da legalidade ultrapassada e a crescente demanda social e tecnológica por nova legalidade.
Apesar da contradição, tanto o livro quanto a matéria jornalística evidenciam a existência de um tipo de transgressão coletivizada – a pirataria - facilitada pelo desenvolvimento tecnológico que, além de disponibilizar o acesso gratuito ao conhecimento, permite que aqueles que têm computador “baixem” músicas de forma gratuita. Ilegalidade potencial que reflete o conflito entre o direito de acesso ao conhecimento e o direito autoral.
Em nenhum dos casos citados no livro, passíveis de transgressão – a universalização do direito á moradia, a necessária liquidez do mercado imobiliário e, agora, a universalização do direito ao conhecimento e cultura através da música -, a vontade individual do favelado, do comprador de imóvel ou do consumidor de música foi fator decisivo para a ilegalização provável. Os fatores decisivos são transindividuais, coletivizados e resultantes de um Estado de Direito que cristaliza o desequilíbrio entre a insuficiente oferta da legalidade ultrapassada e a crescente demanda social e tecnológica por nova legalidade.
Apesar da contradição, tanto o livro quanto a matéria jornalística evidenciam a existência de um tipo de transgressão coletivizada – a pirataria - facilitada pelo desenvolvimento tecnológico que, além de disponibilizar o acesso gratuito ao conhecimento, permite que aqueles que têm computador “baixem” músicas de forma gratuita. Ilegalidade potencial que reflete o conflito entre o direito de acesso ao conhecimento e o direito autoral.
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